Chegar a um estabelecimento comercial para fazer um crediário, financiamento ou até mesmo solicitar um cartão de crédito e ser surpreendido com a informação de que o crédito foi negado devido à restrições por inscrição no cadastro de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, por exemplo, é algo altamente constrangedor e revoltante para qualquer consumidor.
A negativação indevida do consumidor, além de se caracterizar um abuso de direito, fere frontalmente a boa-fé objetiva. Mesmo que tal inscrição indevida tenha ocorrido por equívoco do fornecedor, a responsabilidade de quem inscreve o consumidor indevidamente em cadastros de inadimplentes é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 927 do Código Civil, bem como do enunciado 553 do CJF/STJ.
Importante ressaltar que a caracterização da inscrição indevida não ocorre somente quando o consumidor não possui nenhuma dívida ou já quitou a mesma, mas também quando tal negativação ocorre sem o prévio conhecimento do consumidor, a teor do que dispõe a súmula 359 do STJ, que define a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, ates da negativação. Há ainda a caracterização da ilegalidade quando há a manutenção indevida da negativação nos casos onde a dívida é paga ou ainda quando expirado o prazo máximo de manutenção do cadastro qual seja o de cinco anos, conforme prevê o artigo 43 do código de defesa do consumidor em seu parágrafo 1º.
É válido ainda que se traga à tona, que mesmo havendo o entendimento jurisprudencial de que o dano moral causado ao consumidor inscrito indevidamente ou com manutenção indevida de inscrição nos cadastros de inadimplentes é presumido, o próprio STJ através da súmula 385, entende que o dano moral só se caracteriza se o consumidor não possuir nenhuma anotação prévia no cadastro de inadimplentes. Significa dizer que se o consumidor possuía débitos que geraram inscrição legítima e devida nos órgãos de proteção ao crédito e surge uma nova negativação, sendo essa última indevida, não o que se falar em dano moral, ressalvado logicamente, o direito do consumidor exigir o cancelamento da anotação indevida, porém sem o direito de exigir indenização.