SELECT depoimentos.*,usuarios.nome as 'autor', usuarios.email as 'email', usuarios.funcao as 'autorfuncao' FROM depoimentos INNER JOIN usuarios ON (depoimentos.idusuario = usuarios.idusuario) WHERE (depoimentos.ativo > 0) AND (depoimentos.idusuario = 37) ORDER BY depoimentos.datacadastro DESC LIMIT 0,5 Portal Mercado Aberto
Prefeitura do Natal - 02/12/24

Tudo sobre economia, finanças, negócios e investimentos

Meu nome está “sujo” mas não devo nada. A negativação de consumidores e a proteção de dados pessoais

01/03/2016 09h06

Chegar a um estabelecimento comercial para fazer um crediário, financiamento ou até mesmo solicitar um cartão de crédito e ser surpreendido com a informação de que o crédito foi negado devido à restrições por inscrição no cadastro de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, por exemplo, é algo altamente constrangedor e revoltante para qualquer consumidor.

A negativação indevida do consumidor, além de se caracterizar um abuso de direito, fere frontalmente a boa-fé objetiva. Mesmo que tal inscrição indevida tenha ocorrido por equívoco do fornecedor, a responsabilidade de quem inscreve o consumidor indevidamente em cadastros de inadimplentes é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 927 do Código Civil, bem como do enunciado 553 do CJF/STJ. 

Importante ressaltar que a caracterização da inscrição indevida não ocorre somente quando o consumidor não possui nenhuma dívida ou já quitou a mesma, mas também quando tal negativação ocorre sem o prévio conhecimento do consumidor, a teor do que dispõe a súmula 359 do STJ, que define a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, ates da negativação. Há ainda a caracterização da ilegalidade quando há a manutenção indevida da negativação nos casos onde a dívida é paga ou ainda quando expirado o prazo máximo de manutenção do cadastro qual seja o de cinco anos, conforme prevê o artigo 43 do código de defesa do consumidor em seu parágrafo 1º. 

É válido ainda que se traga à tona, que mesmo havendo o entendimento jurisprudencial de que o dano moral causado ao consumidor inscrito indevidamente ou com manutenção indevida de inscrição nos cadastros de inadimplentes é presumido, o próprio STJ através da súmula 385, entende que o dano moral só se caracteriza se o consumidor não possuir nenhuma anotação prévia no cadastro de inadimplentes. Significa dizer que se o consumidor possuía débitos que geraram inscrição legítima e devida nos órgãos de proteção ao crédito e surge uma nova negativação, sendo essa última indevida, não o que se falar em dano moral, ressalvado logicamente, o direito do consumidor exigir o cancelamento da anotação indevida, porém sem o direito de exigir indenização.


A nova lei da meia-entrada e suas inovações para o consumidor

03/02/2016 11h09

Desde o ano de 2001, a Medida Provisória 2208 quebrou a exclusividade das entidades estudantis nacionais para emissão das identidades estudantis e possibilitou toda e qualquer associação ou agremiação de representação estudantil fazer tal emissão. Imediatamente surgiram inúmeras entidades estudantis, muitas delas sem legitimidade e meramente cartoriais, com o objetivo de fazer da emissão de identidades estudantis um verdadeiro comércio e muitas vezes sem nenhum critério de verificação da condição de estudante, emitindo carteiras inclusive para quem não era estudante regulamente matriculado. 

Diante dessa realidade, o número de pessoas com carteiras de estudante cresceu substancialmente e com isso, os preços de ingressos para teatros, shows, cinemas, etc também foram elevados para compensar os custos. Isso fez com que artistas, empresas produtoras de eventos e entidades estudantis de representação nacional fizessem pressão no congresso nacional para que aprovassem uma nova lei da meia entrada (Lei 12.933/13 regulamentada pelo decreto federal 8.537/15) limitando o acesso ao benefício para 40% do total de ingressos disponíveis ao público em geral e ampliando esse direito para outros grupos como jovens de baixa renda, deficientes e idosos. Além disso, a nova lei cria um padrão nacional de identidade estudantil, define as entidades que possuem autorização e legitimidade para sua emissão, reduzindo a possibilidade de falsificações.

Para fins de fiscalização da norma, os órgãos de defesa do consumidor deverão exigir que os estabelecimentos que vendem os ingressos disponibilizem de forma clara e ostensiva, informações acerca da quantidade total de ingressos disponíveis para o público em geral e quanto representa o percentual de 40% destinado à meia entrada de forma atualizada e informar imediatamente o seu esgotamento, mantendo um banco de dados com as informações acerca das vendas até 30 dias após a realização do evento.

A meia entrada também será destinada aos jovens de baixa renda, quais sejam àqueles que possuem entre 15 e 29 anos de idade e cuja renda familiar seja de até 2 salários mínimos e estejam inscritos no cadastro único de programas sociais do governo federal. Outra inovação é possibilidade da meia entrada para áreas especiais como camarotes, cadeiras “premium”, áreas “vip”, ou outros setores com visão privilegiada ou outras vantagens, exceto àquelas que possuam serviços adicionais tais como bebida, buffet ou outros benefícios. A meia entrada também se aplica à portadores de deficiência e seus respectivos acompanhantes quando a presença dos mesmos for indispensável para a locomoção do deficiente.

A reserva do percentual de 40% para os beneficiários da meia entrada deverá ocorrer desde o início das vendas dos ingressos até 48 horas antes da realização do mesmo. Quando se tratar de eventos em locais com capacidade para mais de 10 mil pessoas, a reserva será até 72 horas antes do evento. Após esses prazos, a venda da meia entrada aos seus beneficiários ocorrera até que seja atingido o percentual de 40% do número total de ingressos para o público geral. A identidade estudantil deverá ser exigida no ato da compra e no momento da entrada no evento na portaria do estabelecimento. 

As informações acerca das condições estabelecidas na lei e no seu decreto regulamentador devem estar expostas de forma ostensiva ao consumidor nos pontos de vendas físicos ou virtuais e na portaria dos estabelecimentos, bem como telefones do Procon e informações sobre os quantitativos de ingressos para público em geral, para os beneficiários da meia entrada e se for o caso, expor a especificação por categoria do ingresso.


A recusa de venda e a limitação de produtos por consumidor: É possível recusar a venda mesmo havendo o produto em estoque?

14/12/2015 10h20

Normalmente em períodos de grandes promoções ou queima de estoque, há um grande fluxo de consumidores em busca da oportunidade de economizar e adquirir um tão sonhado produto com preço atraente. Todavia, há situações em que os consumidores querem comprar grandes quantidades de produtos promocionais e muitas vezes até o estoque inteiro.

O nosso código de defesa do consumidor definiu como sendo uma prática abusiva, recusar o atendimento das demandas do consumidor na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. (art. 39, inciso II).

Vale ressaltar que a caracterização da figura do consumidor se dá àquele que adquire produtos ou serviços como consumidor destinatário final. Ocorre que muitos fornecedores travestidos de consumidores, querem adquirir todo estoque ou boa parte dele para revender e auferir lucros com tal atividade. Nesses casos, o cliente não pode ser considerado consumidor e nem se valer do que preconiza o código para se beneficiar em detrimento do consumidor destinatário final que atraído pela grande promoção ou oferta, corre o risco de se deparar com o fim do estoque, fato que não seria justo.

O poder judiciário, através do STJ (1) entende que o estabelecimento comercial não pode negar a venda de produtos ao consumidor, salvo se o mesmo definir quantitativos compatíveis com o consumo individual ou familiar. A informação acerca da quantidade máxima de produtos a serem adquiridos por consumidor, deve estar exposta de forma prévia e ostensiva em suas publicidades, para que o consumidor não seja surpreendido ao chegar no estabelecimento, bem como a quantidade total disponível no estoque para a respectiva promoção.

Sendo assim, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os estabelecimentos comerciais não devem simplesmente atrair o consumidor para uma grande promoção ou oferta e frustrá-lo com a limitação de aquisição dos produtos promocionais, estabelecendo quantidades pífias ou desproporcionais ao preço, utilidade do produto e à própria quantidade disponível em estoque com o mero intuito de fazer circular em sua empresa o maior número de consumidores.

O que deve sempre prevalecer, é a boa-fé, a informação prévia de forma clara e transparente e o respeito ao consumidor que não pode e nem deve ser vítima do oportunismo e de práticas comerciais desleais. A limitação deve estar sempre pautada por uma quantidade compatível com os usos e costumes, de acordo com o consumo pessoal e familiar do cliente.

 

1 – STJ – Resp 595.734/RS – Terceira turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho – j. 02.08.2005 – DJ 28/11/2005, p. 275.


Publicidade Enganosa e Publicidade Abusiva: diferenças e os riscos que causam ao consumidor

30/11/2015 09h29

No Brasil é muito natural vermos as pessoas confundirem publicidade com propaganda e vice-versa. A publicidade tem um cunho comercial e uma forma de divulgação de bens ou serviços por um patrocinador identificado. Já a propaganda visa um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.

O código de defesa do consumidor não se restringiu a proteger o consumidor nas relações contratuais de consumo. Ampliou seu leque de abrangência na defesa do consumidor também visando regular as técnicas comerciais de estímulo ao consumo, que ocorrem através da publicidade, que gera uma expectativa de consumo, dado o impacto a influência da publicidade nas relações de consumo.

A publicidade enganosa, é toda aquela forma de propagação de informação ou comunicação de caráter publicitário, capaz de induzir o consumidor a erro a respeito das características, forma, qualidade, preço, quantidade, origem ou qualquer outro dado de produtos ou serviços. É aquela que faz com o que consumidor acredite que determinado produto ou serviço venha a ser algo que não condiz com a realidade. Ainda que a publicidade não tenha informações falsas, a simples omissão de informações relevantes ao consumidor e que possam fazê-lo mudar de ideia acerca do seu conceito em relação ao produto ou serviço, já se caracteriza como enganosa.

A Publicidade abusiva, por sua vez, é aquela discriminatória e que incite o ódio, o preconceito de qualquer natureza, violência e ainda aquelas que explorem medo ou superstição. É abusiva ainda toda forma de publicidade destinada ao público infantil onde haja aproveitamento da falta de discernimento e experiência de crianças, bem como as que desrespeitam valores ambientais e que possam induzir o consumidor a agir de forma prejudicial à sua saúde ou que o ponham em situações de risco.

As publicidades enganosas e abusivas ainda são bastante comuns no Brasil, mesmo havendo uma série de regramentos para a sua veiculação. É importante que os consumidores busquem sempre o aprofundamento das informações publicitárias, no intuito de averiguar sua veracidade através de fontes seguras e fidedignas. A publicidade abusiva ou enganosa, pode além de causar sérios prejuízos ao consumidor, pôr em risco a sua saúde e até mesmo a segurança e a vida dos mesmos.


Pacote de serviços bancários gratuito

09/11/2015 08h27

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