Normalmente em períodos de grandes promoções ou queima de estoque, há um grande fluxo de consumidores em busca da oportunidade de economizar e adquirir um tão sonhado produto com preço atraente. Todavia, há situações em que os consumidores querem comprar grandes quantidades de produtos promocionais e muitas vezes até o estoque inteiro.
O nosso código de defesa do consumidor definiu como sendo uma prática abusiva, recusar o atendimento das demandas do consumidor na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. (art. 39, inciso II).
Vale ressaltar que a caracterização da figura do consumidor se dá àquele que adquire produtos ou serviços como consumidor destinatário final. Ocorre que muitos fornecedores travestidos de consumidores, querem adquirir todo estoque ou boa parte dele para revender e auferir lucros com tal atividade. Nesses casos, o cliente não pode ser considerado consumidor e nem se valer do que preconiza o código para se beneficiar em detrimento do consumidor destinatário final que atraído pela grande promoção ou oferta, corre o risco de se deparar com o fim do estoque, fato que não seria justo.
O poder judiciário, através do STJ (1) entende que o estabelecimento comercial não pode negar a venda de produtos ao consumidor, salvo se o mesmo definir quantitativos compatíveis com o consumo individual ou familiar. A informação acerca da quantidade máxima de produtos a serem adquiridos por consumidor, deve estar exposta de forma prévia e ostensiva em suas publicidades, para que o consumidor não seja surpreendido ao chegar no estabelecimento, bem como a quantidade total disponível no estoque para a respectiva promoção.
Sendo assim, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os estabelecimentos comerciais não devem simplesmente atrair o consumidor para uma grande promoção ou oferta e frustrá-lo com a limitação de aquisição dos produtos promocionais, estabelecendo quantidades pífias ou desproporcionais ao preço, utilidade do produto e à própria quantidade disponível em estoque com o mero intuito de fazer circular em sua empresa o maior número de consumidores.
O que deve sempre prevalecer, é a boa-fé, a informação prévia de forma clara e transparente e o respeito ao consumidor que não pode e nem deve ser vítima do oportunismo e de práticas comerciais desleais. A limitação deve estar sempre pautada por uma quantidade compatível com os usos e costumes, de acordo com o consumo pessoal e familiar do cliente.
1 – STJ – Resp 595.734/RS – Terceira turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho – j. 02.08.2005 – DJ 28/11/2005, p. 275.