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15/01/2016 14h36 - Atualizado em 15/01/2016 14h44

Empresas precisam se adaptar a cobrança de ICMS do comércio eletrônico

A medida reparte o imposto recolhido, gradativamente, com o Estado de destino da venda do produto, uma tentativa de compensar Estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste.

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Entrou em vigor no dia 1º de janeiro deste ano a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transações não presenciais entre dois Estados. A medida reparte o imposto recolhido, gradativamente, com o Estado de destino da venda do produto, uma tentativa de compensar Estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste.

Fernando Mello, advogado da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), destaca que uma nova divisão do ICMS, decorrente das vendas no comércio eletrônico, era uma antiga aspiração de vários estados da Federação, principalmente os da região Norte e Nordeste, que se sentiam prejudicados com a forma de tributação anterior à Emenda. “Veja que, em 2011, por exemplo, alguns Estados, sentindo-se prejudicados, tentaram fazer essa alteração mediante a celebração de um Protocolo ICMS (nº 21) firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Este Protocolo acabou sendo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.628 ajuizada pela CNC.”

Segundo ele, agora, com a alteração tendo sido feita de maneira tecnicamente apropriada, ou seja, mediante emenda à Constituição, a parcela do ICMS decorrente da operação de venda ao consumidor final não contribuinte será paga aos Estados destinatários das mercadorias. “Essa modificação inevitavelmente traz consigo a necessidade de adaptação das empresas à nova realidade, o que, em termos operacionais, trará algumas dificuldades em um primeiro momento, considerando-se, entre outros aspectos, que são elas as responsáveis pelo recolhimento do ICMS”, explica Fernando.

 

Adaptação

A mudança terá uma aplicação gradativa: para este ano, o Estado de destino ficará com 40% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, alcançando a totalidade da diferença em 2019. Dada a dificuldade de adaptação, a Fecomércio-SP pleiteou um adiamento até abril de aplicação da Emenda 87, além de alterações na medida, especialmente em relação às empresas do Simples.

Para Luiz Claudio Almeida, economista da CNC a Fazenda pode se encarregar de adiar se houver problemas e muitas pendências, afirma, citando como exemplo as adaptações relativas ao eSocial. O economista menciona ainda o Convênio nº 152 do Confaz que determinou que, até o dia 30 de junho de 2016, as inscrições no cadastro de contribuintes do ICMS sejam efetuadas “de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos”, e que a fiscalização “será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”.

 

Fonte: CNC


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