SELECT depoimentos.*,usuarios.nome as 'autor', usuarios.email as 'email', usuarios.funcao as 'autorfuncao' FROM depoimentos INNER JOIN usuarios ON (depoimentos.idusuario = usuarios.idusuario) WHERE (depoimentos.ativo > 0) AND (DATE(depoimentos.datacadastro) >= '2014-03-01') AND (DATE(depoimentos.datacadastro) <= '2014-03-31') AND (depoimentos.idusuario = 37) ORDER BY depoimentos.datacadastro DESC LIMIT 0,5 Portal Mercado Aberto
Prefeitura do Natal

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PROCON/RN autua postos em Natal e no Interior

27/03/2014 10h55

O Procon do Rio Grande do Norte multou mais de 50 postos de combustíveis em Natal e no interior. As multas são referentes às fiscalizações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, quando o Governo Federal autorizou um aumento de 2,5% no preço do combustível.

De acordo com o diretor do PROCON/ RN, Ney Lopes Júnior, os postos foram autuados e tiveram tempo para justificar o aumento de até 10% no preço dos seus combustíveis. Como não conseguiram, o órgão multou os estabelecimentos como forma de coibir a abusividade nos preços cobrados.

*Fonte: Procon RN


Mulher que ingeriu metal em achocolatado será indenizada

24/03/2014 11h23

Uma consumidora do Rio de Janeiro receberá R$ 3 mil como indenização por danos morais por ter ingerido partículas de metal junto com um achocolatado em pó. A decisão levou em conta a responsabilidade objetiva da Nestlé, produtora do achocolatado, pelo defeito do produto. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso com o qual ela pretendia rediscutir o valor indenizatório.

Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal. A mulher procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação de reparação por danos morais, pedindo 100 salários mínimos.

A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco no achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação.

Responsabilidade objetiva
Em 1º Grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é, independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora é presumido e deve ser reparado. A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJ-RJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. Sobre o valor fixado, o TJ-RJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo tribunal. Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, “distanciando-se das finalidades legais”.

No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias “foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”.

A Nestlé também recorreu, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido.

*Fonte: Conjur


Consumidor poderá acompanhar andamento das reclamações no portal da ANS

19/03/2014 08h30

A partir desta quarta-feira, 19/3/2014, os beneficiários que fizerem uma reclamação por qualquer um dos canais de relacionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderão acompanhar o andamento de sua demanda pelo portal da Agência na internet. No mesmo dia, a ANS dará início a uma outra iniciativa em prol do consumidor: a ampliação do tratamento de demandas via mediação de conflitos – até então utilizada apenas para as queixas de natureza assistencial – também para as reclamações de problemas não assistenciais.

Acompanhamento de demandas
A consulta para acompanhamento de reclamações feitas à ANS poderá ser feita em www.ans.gov.br no Espaço do Consumidor, na seção Acompanhamento de Solicitações. Lá estarão disponíveis todos os documentos referentes à demanda, como pareceres da Agência e as respostas das operadoras.

As operadoras também terão um espaço próprio onde serão notificadas sobre as demandas e poderão anexar suas respostas.

Ampliação da mediação de conflitos
A mediação de conflitos para queixas de natureza assistencial foi instituída pela ANS em 2010 e vem apresentado alto índice de solução em prol do consumidor. Em 2013, o percentual chegou a 85,5%, o que significa que de cada cinco reclamações, quatro foram resolvidas pela NIP. Diante de tais resultados, a medida está sendo ampliada e o modelo passa a ser aplicado também para as reclamações de beneficiários sobre temas como reajustes indevidos, quebra de contratos e alteração e rede credenciada (problemas não assistenciais).

São exemplos de queixas de natureza não assistencial: aplicação de reajustes indevidos; rescisão unilateral de contrato; não envio de carteira do plano de saúde.

Para esses casos, ao serem notificadas eletronicamente pela ANS sobre a queixa do beneficiário, as operadoras deverão resolver o problema do consumidor em até 10 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

O novo prazo é estipulado pela Resolução Normativa nº 343, que inclui as demandas não assistenciais no escopo da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).

Mediação de conflitos
A mediação de conflitos realizada pela ANS começa após o contato do beneficiário com a Agência informando que a operadora não solucionou seu problema referente ao plano de saúde. A operadora será notificada eletronicamente sobre a queixa do beneficiário, e a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação, a operadora terá cinco dias úteis para resolver o problema do beneficiário - em caso de queixa de natureza assistencial -, ou dez dias úteis - se a queixa for de natureza não assistencial.

Se o problema for resolvido dentro dos prazos e normas estipulados pela ANS, a demanda é encerrada. Caso não seja dada uma solução, a ANS inicia uma apuração que pode resultar em abertura de processo administrativo sancionador e aplicação de multa contra a operadora.

“Estamos ampliando um modelo testado e bem-sucedido para o tratamento de queixas de outra natureza, sempre com o foco no melhor atendimento ao consumidor”, ressalta o diretor de Fiscalização da ANS, Bruno Sobral.

Monitoramento da garantia de atendimento
As reclamações de natureza assistencial são contabilizadas pelo programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento, que promove a suspensão da comercialização de planos de saúde com maior número de reclamações sobre negativas de cobertura e descumprimento dos prazos máximos de atendimento (demandas assistenciais).

Saiba mais sobre o programa
São exemplos de queixas de natureza assistencial: descumprimento de prazos máximos para agendamento de consultas; exames e cirurgias; negativa de autorização para realização de procedimentos; dificuldades para recebimento de reembolso.

*Fonte: ANS


Materiais elétricos vendidos em Natal e Mossoró estão regulares

18/03/2014 11h03

O Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (Ipem-RN) realizou na última semana a Operação Especial Eletros. O objetivo da ação, que aconteceu em todo o país, era checar se estabilizadores monofásicos de até 3kVA, disjuntores, cordões prolongadores/extensões, interruptores e fios e cabos elétricos atendem ao regulamento, sendo comercializados com um conjunto de informações obrigatórias e com o selo de identificação da conformidade.

De 10 a 15 de março, 45 estabelecimentos da capital potiguar e de Mossoró foram visitados pelos fiscais do Ipem, nos quais foram verificados 9.517 itens, todos dentro da normalidade. Operação similar foi realizada em 2012 e contabilizou apenas 0,1% de produtos irregulares, índice que a Chefe do Setor de Verificação da Conformidade do Ipem-RN, Fabiana Macedo, atribui às frequentes fiscalizações dos órgãos delegados do Inmetro.

 “Essa foi uma operação específica, mas a fiscalização de rotina acontece durante o ano todo, o que coíbe a comercialização de produtos fora do padrão. Os comerciantes e fabricantes já estão cientes de que as penalidades são altas em caso de infração, e passaram a atender as exigências, que visam sempre à segurança do consumidor”, ressalta Fabiana.

Além de estarem dentro do novo padrão de plugues e tomadas, os produtos precisam conter aprovação do Inmetro, comprovada pela presença do selo de certificação no produto ou embalagem.

Quem vende esse tipo de produto sem atender às exigências pode sofrer processo administrativo, que pode gerar desde a interdição da mercadoria até multa de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, dependendo da gravidade da infração, do tamanho do estabelecimento e se o mesmo é reincidente ou não, dentre outros fatores.

*Fonte: Assessoria Ipem RN


Tempo perdido em atendimento pode gerar indenização

18/03/2014 09h19

Ganha força nos tribunais tese que defende reparação por período gasto na solução de problemas de consumo.
 
RIO - Tempo não é apenas dinheiro. É algo tão valioso, que é finito, inacumulável e irrecuperável. Por isso, o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas com a aquisição de bens e serviços devido a falhas do fornecedor já é considerado um novo tipo de dano e que pode gerar uma indenização. A tese do advogado capixaba Marcos Dessaune sobre o chamado desvio produtivo do consumidor começou a aparecer nas decisões judiciais no fim de 2013. A doutrina dele considera que a perda de tempo do consumidor em razão do mau atendimento não é um mero aborrecimento do dia a dia, como ainda entendem muitos juízes, mas um verdadeiro impacto negativo na vida da pessoa, já que ela é obrigada a utilizar o tempo em que poderia estar trabalhando, com sua família ou no lazer para solucionar problemas gerados pelas empresas.
 
A ideia de dano temporal já foi mencionada por desembargadores de ao menos quatro tribunais de Justiça do país — de Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul — para derrubar apelações de empresas em causas de consumo como negativa de troca de um produto e espera excessiva numa fila de banco. É o reconhecimento de que, no Brasil, o consumidor enfrenta uma verdadeira via-crúcis até nas mais simples situações.
 
Demora na solução é um dano temporal
A tese de Dessaune começou a ser elaborada em 2007, quando ele trabalhava em sua monografia de conclusão do curso de Direito, e foi consolidada no livro “Desvio Produtivo do Consumidor” (Editora Revista dos Tribunais), publicado em 2011. A ideia surgiu da percepção do autor de que as pessoas se desviavam de suas atividades para resolver problemas de consumo e que isso gerava grande desgaste.
 
— Minha formação inicial é em música clássica, mas fiz administração nos Estados Unidos e estudei ouvidoria na União Europeia. Ir para o Direito foi natural. Somando todos esses conhecimentos, criei um Código de Atendimento ao Consumidor em 2007. E ali, em quatro linhas, defini o que é um desvio produtivo e depois desenvolvi. Minha própria experiência mostrou o quanto temos de abrir mão de fazer certas coisas para resolver problemas que não deveriam existir — diz Dessaune.
 
E como o tempo não é um bem jurídico tutelado na Constituição, como dignidade, honra ou propriedade, Dessaune tentou dar esse passo, destacando sua importância e valor.
 
— O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável. Por isso, é um bem muito valioso, só comparável à saúde, necessária para aproveitá-lo. O tempo não está tutelado na Constituição e talvez, por isso, só agora os tribunais estejam passando a entender que quando o consumidor leva tempo para resolver um problema de consumo ele também sofre um dano temporal.
Para Dessaune, o desvio produtivo é um novo tipo de dano, que não é material nem moral. Apesar disso, os tribunais não estão construindo uma terceira vertente, mas incluindo a perda do tempo como um aspecto do dano moral. Para o advogado, o diferencial de sua tese é o fato de que, até então, não havia trabalhos que constituíssem um raciocínio de que o tempo é um bem jurídico e econômico por ser escasso.
 
— Há outras teorias mostrando que quando surge um outro tipo de dano, se injusto, ele é indenizável. Minha ideia entra aí. As pessoas querem mais tempo de vida do que têm. Além disso, tempo é dinheiro. O tempo tem de ser aproveitado da melhor maneira possível. Mas as pessoas nem sempre conseguem devido a maus fornecedores. Agora, esse desperdício de tempo sai do mero dissabor para um dano indenizável — destaca o advogado.
 
Via-crúcis mesmo em casos simples
No TJRJ, o desembargador Fernando Antonio de Almeida já recorreu à tese de Dessaune quatro vezes, desde novembro, para justificar suas decisões sobre espera em fila de banco, negativa de devolução de matrícula como previsto em contrato, celular com defeito e envio de cartão de crédito não solicitado. Para ele, o consumidor perde um tempo enorme para resolver situações que deveriam ser solucionadas rapidamente. Num dos casos decididos por ele, foi cobrada uma taxa de R$ 60 para consertar um aparelho celular de R$ 246 que deveria ter sido trocado devido a um defeito de fábrica, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em vez disso, o cidadão teve de gastar tempo e se aborrecer, chegando ao ponto de recorrer à Justiça, para resolver uma questão simples e que não foi criada por ele.
 
— Sem dúvida, essas situações mostram que há um desvio. Em vez de fazer outras coisas, a pessoa gasta seu tempo para resolver problemas de consumo. Todos passamos por isso porque somos todos consumidores. Uma coisa é solicitar um reembolso já previsto em contrato e isso levar de três a quatro dias. Outra é esperar seis meses e ainda ter de ir à Justiça— ressalta Almeida.
 
Para o desembargador do TJSP Fábio Podestá, que em decisão proferida em novembro do ano passado também recorreu à tese de Dessaune, a questão temporal se encaixa dentro do dano moral.
 
— Dessaune sistematizou esse novo dano. É uma derivação de um dano moral. Acredito que daqui para frente essa doutrina passe a ser mais mencionada e conhecida também pela sociedade, para que as pessoas cobrem mais das empresas e elas tenham que se adequar.

Podestá explica que, ao arbitrar o valor de uma indenização por dano moral, leva em consideração três critérios: a capacidade econômica das partes envolvidas, avaliando, por exemplo, se a empresa é de grande ou pequeno porte; a repercussão do dano, até que ponto ele afeta o consumidor; e a intensidade da culpa, como o fornecedor se comportou. Para o desembargador, o desvio produtivo se encaixa no segundo critério, o do sofrimento:
 
— Um vício, por exemplo, tem de ser reparado, conforme prevê o CDC, que dá um prazo para que isso ocorra. Na prática, no entanto, o consumidor tem de enfrentar uma via-crúcis para resolver uma situação que não foi provocada por ele. Se para as empresas tempo é dinheiro, podemos passar essa ideia para o consumidor.
 
Dessaune considera que essa via-crúcis ocorre por alguns motivos. O brasileiro não é muito de reclamar, seja por vergonha ou comodismo. Além disso, as condenações por dano moral são sempre arbitradas em quantias irrisórias para as empresas, e isso faz com que maus fornecedores considerem que vale a pena protelar soluções e não atender com qualidade, já que muitos não reclamam e os que se queixam ficam anos no Judiciário e recebem pouco.
 
Para ilustrar o quanto vale o tempo de um trabalhador, o economista Gilberto Braga, que também é perito do Tribunal de Justiça do Rio, fez alguns cálculos a pedido do GLOBO, mostrando o quanto valem períodos que vão de 30 minutos a 15 dias para quem ganha de um salário mínimo a R$ 25 mil. Embora tal conta não seja feita exatamente dessa forma pelos juízes na hora de arbitrar uma indenização por danos morais, ela serve para se ter uma ideia de como o tempo é literalmente valioso. Meia hora — período gasto com regularidade por consumidores ao contatar um SAC, por exemplo — vale R$ 2,27 para quem ganha mil reais. Já as oito horas de um dia de trabalho valem R$ 181,82 para quem tem um salário de R$ 5 mil. E muitas vezes, na soma dos diversos contatos com uma empresa, se ultrapassa esse período até conseguir a solução de um problema.
 
Para Braga, a tese de Dessaune talvez possa ser utilizada também em causas que não são apenas consumeristas e que envolvem montantes altos, como compra de imóveis, em que as empresas arrastam a briga com recursos judiciais mesmo quando não têm mais como ganhar a causa.
 
— Esse tempo perdido pelo consumidor hoje não é mensurado nesses casos. Talvez, a partir de agora, possa começar a ser. Com isso, o tempo da briga judicial pode ser reduzido — avalia Braga.

*Fonte: O Globo


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