SELECT depoimentos.*,usuarios.nome as 'autor', usuarios.email as 'email', usuarios.funcao as 'autorfuncao' FROM depoimentos INNER JOIN usuarios ON (depoimentos.idusuario = usuarios.idusuario) WHERE (depoimentos.ativo > 0) AND (DATE(depoimentos.datacadastro) >= '2015-09-01') AND (DATE(depoimentos.datacadastro) <= '2015-09-30') AND (depoimentos.idusuario = 37) ORDER BY depoimentos.datacadastro DESC LIMIT 0,5 Portal Mercado Aberto
Salesiano II - 20/03/2024

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Fui lesado e não tenho como provar: A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

15/09/2015 10h59

É muito natural ouvirmos as pessoas afirmarem que quem acusa tem o dever e a obrigação de provar. Só que no direito do consumidor não é bem assim que as coisas funcionam. Como o código de defesa do consumidor reconhece a figura do consumidor como a parte mais fraca, frágil e vulnerável da relação, tratou de elencar no rol dos direitos básicos do consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Dessa forma, é facultado ao juiz, no processo civil, a possibilidade de inverter o ônus da prova, sobretudo quando o consumidor é hipossuficiente e o fornecedor é quem reúne as melhores condições de trazer á tona os fatos e as provas. Se o fornecedor coloca por exemplo, máquinas, telefones e senhas para que o consumidor realize saques e o mesmo afirma que não os realizou, é óbvio que o fornecedor tem meios mais fáceis de provar se houve ou não o saque, considerando ainda, que se ele aufere lucros com sua atividade comercial, é ele que deve assumir o risco da atividade.

Todavia, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não é uma regra geral válida para qualquer ação judicial envolvendo relação de consumo. É necessário que o juiz avalie a verossimilhança das alegações, ou seja, argumentos que se assemelhem à verdade e que aparentemente, à primeira vista, demonstrem componentes de convencimento. Além disso, outro requisito é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, que vem a ser a sua limitação técnica, cultural, econômica ou social, como nos casos de crianças, idosos, analfabetos, etc. Para esses indivíduos, seria muito mais difícil e custoso levantar provas para fundamentar seus direitos. Nesses casos é que o magistrado pode se valer dessa regra do CDC e impor ao fornecedor a obrigação de provar que não causou o dano ao consumidor.

Imagine um consumidor que tem o seu veículo arrombado ou furtado em um estacionamento de um estabelecimento comercial. É óbvio que o estabelecimento possui muito mais mecanismos de provar tais alegações através das câmeras de vídeo, cancelas eletrônicas que monitoram dia, horários de chegada e saída dos veículos, além de funcionários que fazem rondas nos estacionamentos, do que o próprio consumidor. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte mais fraca da relação de consumo, a facilitação da defesa de seus direitos como uma questão básica e essencial à efetiva proteção do consumidor.


Quedas de energia elétrica e o dever de reparar os danos causados ao consumidor

10/09/2015 15h13

Alterações na rede elétrica, oscilações de tensão, queda de postes e tantos outros fatores são responsáveis diariamente pela danificação de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e utensílios elétricos. Nesses casos, o consumidor que é a parte vulnerável dessa relação não pode arcar com um prejuízo que não deu causa. Para tanto, é necessário que algumas providências sejam adotadas a fim de garantir o ressarcimento dos danos materiais sofridos.

A partir da data da ocorrência do dano elétrico, o consumidor tem o prazo de 90 dias para solicitar o ressarcimento junto à companhia de energia apresentando a sua condição de titular do contrato de fornecimento de energia ou representante legal. Ressalte-se, que não é necessário que o mesmo se desloque até uma agência da companhia, podendo o pedido de ressarcimento ser feito através de telefone, internet ou outro canal que a mesma dispuser. Porém, é extremamente importante que se anote o número do protocolo, data e horário do atendimento. Já a distribuidora de energia, deverá investigar o nexo de causalidade, verificando inclusive o histórico de ocorrências em sua rede.

Para que sejam analisados os bens danificados, o consumidor pode optar por permitir a inspeção do mesmo in loco ou enviar para a empresa autorizada pela distribuidora a fim de averiguar os danos causados aos equipamentos. A fornecedora de energia tem até 10 dias corridos para realizar a inspeção nos equipamentos e 1 dia quando se tratar de equipamentos que sirvam para armazenar medicamentos ou alimentos perecíveis.

A companhia de energia elétrica tem até 15 dias da data da inspeção nos equipamentos danificados para apresentar resultado da análise e em seguida, caso seja deferido o pedido de ressarcimento, reparar os danos ou ressarcir o consumidor no prazo de 20 dias corridos podendo ser feito depósito na conta corrente do consumidor, emitido cheque nominal ao mesmo ou ainda o desconto do valor nas próximas faturas ao critério do consumidor. Nos casos de conserto ou substituição de peças, a distribuidora pode solicitar laudos, orçamentos e apresentação das peças danificadas ou do aparelho substituído.

Caso haja o indeferimento do pedido do consumidor, a distribuidora deve apresentar por escrito, as razões do indeferimento, o embasamento do mesmo nos termos da resolução normativa nº 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, comprovar através de documentos que não deu causa ao dano e informar ao consumidor acerca da possibilidade de recurso junto à ouvidoria ou à ANEEL.

 



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