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Fui lesado e não tenho como provar: A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

15/09/2015 10h59

É muito natural ouvirmos as pessoas afirmarem que quem acusa tem o dever e a obrigação de provar. Só que no direito do consumidor não é bem assim que as coisas funcionam. Como o código de defesa do consumidor reconhece a figura do consumidor como a parte mais fraca, frágil e vulnerável da relação, tratou de elencar no rol dos direitos básicos do consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Dessa forma, é facultado ao juiz, no processo civil, a possibilidade de inverter o ônus da prova, sobretudo quando o consumidor é hipossuficiente e o fornecedor é quem reúne as melhores condições de trazer á tona os fatos e as provas. Se o fornecedor coloca por exemplo, máquinas, telefones e senhas para que o consumidor realize saques e o mesmo afirma que não os realizou, é óbvio que o fornecedor tem meios mais fáceis de provar se houve ou não o saque, considerando ainda, que se ele aufere lucros com sua atividade comercial, é ele que deve assumir o risco da atividade.

Todavia, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não é uma regra geral válida para qualquer ação judicial envolvendo relação de consumo. É necessário que o juiz avalie a verossimilhança das alegações, ou seja, argumentos que se assemelhem à verdade e que aparentemente, à primeira vista, demonstrem componentes de convencimento. Além disso, outro requisito é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, que vem a ser a sua limitação técnica, cultural, econômica ou social, como nos casos de crianças, idosos, analfabetos, etc. Para esses indivíduos, seria muito mais difícil e custoso levantar provas para fundamentar seus direitos. Nesses casos é que o magistrado pode se valer dessa regra do CDC e impor ao fornecedor a obrigação de provar que não causou o dano ao consumidor.

Imagine um consumidor que tem o seu veículo arrombado ou furtado em um estacionamento de um estabelecimento comercial. É óbvio que o estabelecimento possui muito mais mecanismos de provar tais alegações através das câmeras de vídeo, cancelas eletrônicas que monitoram dia, horários de chegada e saída dos veículos, além de funcionários que fazem rondas nos estacionamentos, do que o próprio consumidor. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte mais fraca da relação de consumo, a facilitação da defesa de seus direitos como uma questão básica e essencial à efetiva proteção do consumidor.


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