Defensoria alerta pais sobre irregularidades nas listas de material escolarDe acordo com a Lei Federal 12.886/2013, é proibida a exigência, por parte das escolas, de materiais de uso coletivo da instituição ou dos estudantes. |
Com a abertura do período de matrículas nas escolas particulares e a proximidade do início do ano letivo, é comum que muitos pais se deparem com enormes listas na hora de comprar o material escolar que será utilizado pelos filhos. Para evitar transtornos, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE-RN), através do seu Núcleo de Defesa do Consumidor, faz o alerta para que os fiquem alerta para não comprarem itens desnecessários e que deveriam ser fornecidos exclusivamente pelas escolas.
De acordo com a Lei Federal 12.886/2013, é proibida a exigência, por parte das escolas, de materiais de uso coletivo da instituição ou dos estudantes, vez que tal custo já se encontra incluso no valor das mensalidades escolares. Igualmente, a Lei Municipal 6.444/2010 proíbe expressamente a indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando, bem como a exigência de material de consumo de expediente, de uso genérico e abrangente.
"Desta forma, é vedado exigir do educando os seguintes materiais: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, estêncil; tinta para reprografia, verniz corretor, álcool; algodão, artigos de limpeza e higiene que não sejam de uso pessoal do aluno, copos descartáveis, canetas para lousa, apagadores de quadro, cd´s ou dvd´s, barbante, produtos para ornamentação durante eventos escolares, brinquedos, pincéis, massa de modelar e muitos outros materiais que estão em desacordo com a Legislação", explicou a defensora pública Cláudia Carvalho Queiroz, que atua no Núcleo de Defesa do Consumidor.
Ainda de segundo a defensora pública, os estabelecimentos de ensino da rede particular devem divulgar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução, onde constará, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
De acordo com Cláudia Queiroz, os pais ou responsáveis pelo aluno podem optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade do ano letivo. No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade.

