O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.
Essa cláusula trazia uma maior burocratização na cobrança do imposto, uma parte do ICMS das compras online será destinada para os estados onde o produto será consumido, ou seja, se eu estou em Natal e compro um produto em São Paulo, o ICMS que até então ficava em São Paulo vai ser dividido com o Rio Grande do Norte.
A grande questão dessa liminar que foi conseguida graças a uma ação da OAB, é exatamente que na opinião dos especialistas, as empresas ligadas ao Simples deveriam ter um tratamento diferenciado. E elas são a imensa maioria das empresas brasileiras.
Houve comemoração com o resultado, principalmente das empresas que alegam que poderiam fechar as portas caso tivessem que cumprir toda a burocracia que seria imposta com a cláusula. Já nos jornais de hoje (19), o Confaz declarou que vai lutar até o fim para reverter a decisão.