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Consumidora será indenizada por defeito na compra feita em site

26/05/2014 09h39

A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, declarou a nulidade das cobranças relativas a compra de um notebook por uma consumidora junto às empresas Amielnet e Groupon Serviços Digitais Ltda.

A magistrada também condenou as empresas, solidariamente, a restituírem à cliente os valores pagos, em decorrência da compra cancelada, devendo ser em dobro aqueles cujo efetivo pagamento ocorreu após a devolução da mercadoria, em 18 de julho de 2012.

Ela condenou as empresas, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais juros legais e correção monetária, após considerar a capacidade econômica das partes, bem como a capacidade de minimizar o sofrimento e a dor da vítima.

Na ação, a cliente informou que efetuou a compra de um notebook, no valor de R$ 349,00 junto ao site do Groupon Serviços Digitais Ltda., em 25 de maio de 2012. O produto não foi entregue na data pactuada, muito embora a autora tenha entrado em contato com as empresa por diversas vezes.

Posteriormente, a consumidora foi surpreendida com a entrega de produto diverso daquele adquirido no site da Amielnet. Imediatamente após o recebimento do produto, a autora entrou em contato com a Amielnet para que fosse efetuada a devolução, com o respectivo estorno do valor junto ao cartão de crédito.

Sem estorno
Alegou a consumidora que, mesmo tendo sido devolvido o produto, às custas da autora, até a data do ajuizamento da ação não foi efetuado o estorno ou o depósito do valor da compra. Assim, pediu pela declaração de nulidade das cobranças, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação das empresas ao pagamento de indenização pelo dano moral.

Quando julgou o processo, a juíza constatou que a empresa entregou um produto diferente daquela oferecido e comprado pela autora (fato que se tem como verdadeiro em razão da revelia). Além do mais, para completar, a Amielnet demorou para enviar o produto.

Para a magistrada, em atenção aos princípios que norteiam o direito consumerista e, principalmente, ao princípio do enriquecimento sem causa e ao disposto no art. 14 do CDC, não há de se negar que, diante do cancelamento e devolução do produto, a autora faz jus à devolução do valor pago.

Processo nº 0101836-30.2013.8.20.0001

*Fonte: TJRN


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