Salesiano II - 20/03/2024

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O erro médico e as responsabilidades do profissional e do hospital

27/07/2015 09h29

Diariamente, inúmeras pessoas vêm a óbito ou ficam com sequelas irreparáveis ocasionadas por erros cometidos por médicos. Mesmo sabendo que qualquer valor à título de indenização para a família não é capaz de reparar a dor de quem perde um ente querido, o clamor por justiça e a consequente punição dos responsáveis é algo que a grande maioria não dispensa.

Mas na prática, quem deve ser responsabilizado? O médico, o hospital ou toda a equipe envolvida? No direito do consumidor, um dos princípios basilares é o da responsabilidade objetiva de fornecedores de produtos e serviços, bem como a responsabilidade solidária entre todos que compõem a cadeia de fornecedores. Entretanto, há uma particularidade quando se trata de serviços prestados por profissionais liberais. O código prevê, de forma excepcional em seu parágrafo 4º do artigo 14, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante existência de culpa. Ou seja, deve ficar comprovado que houve imprudência, imperícia ou negligência do médico.

Essa apuração da responsabilidade pessoal do médico, só deve ocorrer, quando há uma obrigação de meio do mesmo e não uma obrigação de resultado. Na prática, se o médico está tentando curar um paciente com câncer, sua obrigação é de meio. Ou seja, aplicar a melhor técnica, o tratamento mais adequado para o caso, a medicação mais indicada, etc. Porém, a garantia de cura é impossível. Já nos casos de cirurgias plásticas, o médico assume uma obrigação de resultado. Ou seja, de deixar o paciente com uma aparência estética conforme combinado e planejado. Nessas situações, o médico responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa e sem a necessidade de apuração da existência de negligência, imperícia ou imprudência. O STJ em seus julgados, (1) entende nesses casos onde há a obrigação de resultado, que o médico continua respondendo de forma subjetiva, porém, com culpa presumida, invertendo-se o ônus da prova e o médico tendo que provar a exoneração de sua responsabilidade. Quando a obrigação é mista, em cirurgias estéticas e reparadoras ao mesmo tempo, o STJ entende que a apuração da responsabilidade deve ser de forma fracionada.(2)

Já o hospital, em regra, responde de forma solidária e objetiva nos casos em que houver vínculo empregatício ou subordinação do médico junto ao mesmo. Se o médico simplesmente alugou a sala de cirurgia ou o próprio consumidor optou por determinado hospital onde não há nenhum vínculo com o médico, não há responsabilidade solidária nem objetiva do hospital. Porém, se o dano causado ao consumidor for decorrente de uma obrigação de meio do hospital, como infecções hospitalares, falta de higiene, falta de energia elétrica, ou outro fator de responsabilidade exclusiva do hospital, esse passará a responder de forma objetiva, conforme entendimento do STJ (3)

1 - REsp 985888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/02/2012, Dje 13/03/2012)

2 - REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 27/09/2011, Dje, 3/10/2011)

3 - (AgRg no Ag 1402439/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012)

 


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