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A responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo

20/07/2015 11h04

O código de defesa do consumidor definiu, em regra, a reponsabilidade de fornecedores de produtos e serviços como objetiva, ou seja, independe da existência de culpa e solidária entre todos os que compõem a cadeia de fornecedores. Essa responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade ou risco proveito que decorre do fato de haver auferição de lucros por parte do fornecedor e consequentemente, o mesmo, por tirar proveito nessa relação, deve prever possíveis situações onde tenha que assumir o ressarcimento de danos causados ao consumidor, mesmo não tendo sido o seu responsável direto, cabendo portanto, ao reparar o dano ao consumidor, buscar em ação de regresso o ressarcimento junto ao responsável de fato pelo mesmo.

Todavia, quando o fornecedor se trata de um profissional liberal, como médicos, contadores, advogados, dentistas ou qualquer outro profissional que detenha autonomia profissional, sem nenhuma subordinação jurídica ou vínculo empregatício com empresas e que preste seu serviço diretamente ao consumidor, há uma excludente da responsabilidade objetiva, sendo portanto, necessária a verificação de culpa do mesmo nos termos do parágrafo 4º do artigo 14.

O código de defesa do consumidor criou uma exceção para os profissionais liberais, a fim de que os mesmos não sejam responsabilizados de forma objetiva, pois, geralmente a atuação dos mesmos requer uma obrigação de meio e não uma obrigação de resultado. Como poderia um médico que prescreve um determinado medicamento ser responsabilizado por não ter proporcionado a cura do paciente? Na prática, a obrigação do médico seria a de empregar as melhores técnicas, baseadas em estudos científicos, prescrever um medicamento compatível com os sintomas e que comprovadamente tem eficácia sobre determinada doença. Mas garantir o resultado de cura depende de outros fatores, inclusive fisiológicos. Da mesma forma, como pode um advogado garantir que o seu cliente vai ganhar uma causa? Ele tem o dever de ingressar com a ação judicial correta, no foro adequado, utilizar a argumentação técnica e jurídica mais compatível com o caso para sua fundamentação, juntar documentos, cumprir prazos legais, etc. Mas não pode garantir que o juiz dê ganho de causa ao seu cliente. Ou seja, a obrigação é de empregar os meios corretos e adequados e não uma obrigação de resultado.

Sendo assim, o profissional liberal só poderia ser responsabilizado mediante a existência de culpa caracterizada pela sua imprudência, imperícia ou negligência. Agir de forma irresponsável, perder prazos, não utilizar métodos, critérios ou técnicas adequadas, etc. Porém, nem sempre a atuação do profissional liberal se restringe a uma obrigação de meio. Há casos em que a garantia do resultado é premissa fundamental. Podemos exemplificar com o caso dos cirurgiões plásticos. Diferentemente do médico que adota os meios necessários para combater e curar um câncer, o cirurgião plástico promete um resultado ao consumidor. Seja emagrecimento, afinar o nariz ou aumentar os seios. O consumidor espera aquele resultado prometido. Nesses casos, onde a obrigação de resultado fica evidenciada, o profissional liberal passa a responder de forma objetiva. Independentemente da existência de culpa.


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