Salesiano II - 20/03/2024

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A Concessão de crédito e financiamento ao consumidor e os direitos “embutidos” nessa relação

02/07/2015 17h06

O direito à informação para o consumidor é um dos mais elementares. É tanto que figura no rol dos direitos básicos do consumidor no artigo 6º do código. Mesmo assim, ainda há muita obscuridade e omissão quando se trata de concessão de crédito e financiamentos ao consumidor. É muito comum vermos consumidores adquirirem produtos financiados sem saber ao menos quanto pagarão de juros e por quanto sairá aquele produto ao término das prestações.

O código de defesa do consumidor tratou de elencar informações mínimas que devem se fazer presentes nos casos de outorga de crédito e financiamentos em seu artigo 52 e obriga o fornecedor a informar além do preço à vista, as taxas de juros mensal e anual, acréscimos legais previstos, número e periodicidade das prestações, além do custo efetivo total do produto. Ou seja, quanto o consumidor vai pagar por ele incluindo todas as taxas e juros.

Com a sanção da lei federal 12.741 de 2012, Somadas às informações mínimas exigidas pelo artigo 52 do código, os tributos incidentes nas relações comerciais passaram a ser exigidos também, sendo mais uma forma de demonstrar com clareza ao consumidor quanto efetivamente ele está pagando pelo produto e qual a sua carga tributária, que deve vir discriminada também na nota fiscal.

Outro fato que merece destaque, é a limitação do percentual de multa moratória. Na prática, o máximo que pode ser cobrado de multa decorrente do atraso no pagamento da prestação é 2% do valor da mesma, conforme o parágrafo 1º do artigo 52 do código. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, ampliando essa limitação de 2% de multa para qualquer contrato de consumo e não somente aos que envolvam crédito ou financiamento, como no caso de prestação de serviços de telefonia.

Caso o consumidor deseje fazer a quitação antecipada do financiamento, é assegurado ao mesmo o direito de desconto com redução proporcional dos juros e demais acréscimos não cabendo ainda qualquer tipo de taxa, multa ou tarifa para quitação do débito, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 52 do CDC e a resolução 3516 do Conselho Monetário Nacional. Quanto maior for o número de prestações a se vencer, maior será o desconto concedido ao consumidor. A quitação antecipada pode ocorrer a qualquer momento, não sendo necessário o pagamento de um número mínimo de parcelas. Caso contrário, essa cobrança será considerada indevida e abusiva, cabendo ao consumidor o direito de restituição em dobro do valor pago indevidamente.

 


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