Salesiano II - 20/03/2024

Tudo sobre economia, finanças, negócios e investimentos

Cancelamentos e rescisões contratuais: É justo “perder” praticamente tudo que já foi pago?

17/06/2015 08h47

Na sociedade consumista em que vivemos, onde a compra por impulso, sem planejamento e muitas vezes desnecessária é cada vez mais constante, é muito natural e comum vermos pessoas arrependidas, endividadas e buscando rescindir contratos e cancelar compras realizadas sem uma prévia avaliação das suas condições financeiras e necessidades. São pessoas querendo devolver o carro comprado, muitas vezes com prestações já atrasadas, outros querendo repessar financiamentos de apartamentos ou até consórcios. Em vários casos, o consumidor só decide rescindir o contrato ou repassar a obrigação de pagamento a um terceiro quando o débito está crescendo e a pressão dos escritórios especializados em cobrança não o deixam mais dormir.

O grande problema de tudo isso, é que o consumidor que por si só já é a parte vulnerável e mais frágil dessa relação, na ânsia de livras das prestações e das dídivas termina aceitando imposições absurdas e abusivas para rescindir o contrato. São juros abusivos, honorários advocatícios, multas rescisórias, taxas e mais taxas que terminam colocando o consumidor em uma situação de tamanha desvantagem, chegando muitas vezes ao cúmulo de exigir que o mesmo renuncie a praticamente tudo que já foi pago.

Mesmo que o contrato preveja esse tipo de abusividade, o código de defesa do consumidor garante a possibilidade do reconhecimento da nulidade dessas clásusulas abusivas nos termos do artigo 51, ainda que o consumidor tenha assinado e concordado com as mesmas. A revisão contratual e a declaração de nulidade das clásulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor é algo possível e deve ser pleiteado nos casos de contratos leoninos considerando também o artigo 6, inciso V.

A caraceterização e o reconhecimento da abusividade e sua conquente declaração de nulidade nos contratos de consumo, podem e devem ser realizadas de ofício pelo juiz, independentemente do consumidor ter formulado pedido nesse sentido. Trata-se da sanção aplicada em decorrência da abusividade praticada. Essa revisão contratual e a consequente declaração de nulidade de uma ou mais de uma das clásusulas não necessariamente anula todo o contrato, mas tão somente as cláusulas abusivas, ao menos que a nulidade das mesmas inviabilize a execução e desconfigure a essência do contrato.

Nesse mesmo sentido, o artigo 53 do código prevê a nulidade de pleno direito das clásulas contratuais que estabeleçam a perda total das parcelas já pagas em benefício do credor nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento de prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, que são contratos onde o bem fica alienado ao credor até a sua quitação como veículos financiados, por exemplo.

Em regra geral, nos contratos de incoprporação imobiliária, ou seja, compra de imóveis durante a construção, o poder judiciário através do STJ tem se posicionado no sentido de estabelecer um percentual máximo de retenção do valor já pago pelo consumidor em 10%, podendo a depender do caso, ser acrescido ou reduzido em até 25% do montante pago. Na mesma linha de raciocínio, o STJ também entende ser abusiva a clásula contratual que obriga o consumidor esperar o término da obra para ser ressarcido do valor que tem direito nos casos de rescisão contratual.

 


0 Comentário

Avenida Natal, 6600 - Rodovia Br 101 - Taborda | São José de Mipibú/RN CEP | 59.162-000 | Caixa Postal: 50
2010 ® Portal Mercado Aberto. Todos os direitos reservados.
ponto criativo