A Lei nº 12.834, de 20 de junho de 2013 autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju e dá mais as seguintes providências:
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:
I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;
II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;
III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e
V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.
Art. 2º
O Funcaju tem por fonte de recursos:
I - recursos orçamentários da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações e contribuições a qualquer título de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e de pessoas físicas;
III - recursos provenientes de ajustes e convênios firmados com instituições públicas e privadas;
IV - rendimentos de aplicações financeiras em geral.
Art. 3º
Os recursos do Funcaju destinam-se a:
I - apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;
II - fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;
III - realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;
IV - garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;
V - investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;
VI - investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;
VII - estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;
VIII - promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;
IX - promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;
X - promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;
XI - estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;
XII - estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente ao de sua publicação.
A Lei é oportuna para a cajucultura brasileira, que passa por dificuldades. Resta, portanto, o setor do Rio Grande do Norte se organizar para acessar os mecanismos oferecidos pelo instrumento.